Na história da atenção às pessoas com transtornos mentais no Brasil, por muito tempo o tratamento foi baseado no isolamento das pessoas em hospitais psiquiátricos. Isso acabou gerando um grande contingente de pessoas afastados por longo tempo do convívio social e que precisam de especial apoio para sua reinserção na sociedade.
A Lei 10.708 de 2003 inaugura o Programa De Volta Para Casa (PVC),pelo Ministério da Saúde,garante o auxílio-reabilitação psicossocial para a atenção e o acompanhamento de pessoas em sofrimento mental, egressas de internação em hospitais psiquiátricos, inclusive em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, cuja duração tenha sido por um período igual ou superior a dois anos.
O programa visa à restituição do direito de morar e conviver em liberdade nos territórios e também a promoção de autonomia e protagonismo do/a usuário/a. Dessa forma, assume papel central nos processos de desinstitucionalização e reabilitação psicossocial das pessoas com história de internação de longa permanência, conforme indicado pela Lei 10.216 de 2001, a Lei da Reforma Psiquiátrica.
O programa faz parte do processo de Reforma Psiquiátrica, que visa reduzir progressivamente os leitos em hospitais psiquiátricos; qualificar, expandir e fortalecer a rede extra-hospitalar – como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) e leitos de saúde mental em Hospitais Gerais – e incluir as ações da saúde mental na Atenção Básica.
Quem pode se beneficiar
● Pessoas egressas de internação em hospitais psiquiátricos ou Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico por período igual ou superior a dois anos ininterruptos.
● A situação clínica e social do paciente não justifique a permanência em ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade de inclusão em programa de reintegração social e a necessidade de auxílio financeiro;
● Haja expresso consentimento do paciente, ou de seu representante legal, em se submeter às regras do programa;
● Não poderão ser considerados períodos de internação os de permanência em orfanatos ou outras instituições para menores, asilos, albergues ou outras instituições de amparo social, ou internações em hospitais psiquiátricos que não tenham sido custeados pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou órgãos que o antecederam e que hoje o compõem.
Fonte : Ministério da Saúde
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